RECENSEAMENTO

 

RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

 

O Recenseamento Eleitoral é regulado pela Lei nº13/99 de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº3/2002 de 08 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas nºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, das quais se destaca o seguinte:

1 - O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e Referendos, e abrange todos os cidadãos nacionais que gozam de capacidade eleitoral activa.

2 - Todos os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 17 anos são oficiosa e AUTOMATICAMENTE inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão. Todos os eleitores, têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

Para os cidadãos com 17 anos, a sua inscrição é provisória até à data em que complete 18 anos.
Na data em que complete 18 anos, mesmo que seja no dia da eleição ou referendo, a sua inscrição passa a definitiva.
Assim, constará dos respectivos cadernos eleitorais e poderá votar na freguesia de residência que conste no seu documento de identificação.

3 - A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode ser feita oficiosamente pela respectiva comissão recenseadora, para os cidadãos nacionais, portadores de Bilhete de Identidade, que pretendam actualizar a sua inscrição no recenseamento, para a circunscrição correspondente à freguesia de residência indicada na identificação civil.

4 - O recenseamento é voluntário para:

a)– Os cidadãos nacionais maiores de 17 anos residentes no estrangeiro;

b)– Os cidadãos nacionais de países da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes legalmente em Portugal;

c)– Os Cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil), residentes legalmente em Portugal por um período superior a dois anos;

d)– Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros (Noruega, Islândia, Uruguai, Venezuela, Chile e Argentina), residentes legalmente em Portugal por um período superior a três anos.
 


NOTA:

1) – Os eleitores estrangeiros acima referidos inscrevem-se junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2) – Os cidadãos brasileiros que apresentem estatuto de igualdade de direitos políticos, que tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral.


5 - Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento nacional.


6 - As circunscrições de recenseamento no território nacional, são as freguesias.


7 - O número de cada eleitor pode ser obtido através da internet (www.recenseamento.mai.gov.pt), via SMS (escreva a seguinte msg: RE «espaço» n.º de identificação civil sem check.digito «espaço» data de nascimento ANO/MÊS/DIA exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838).
Também a Comissão recenseadora, que funciona na Junta de Freguesia da área da sua residência pode facultar-lhe o seu número de eleitor.

8 - Os eleitores nacionais inscritos a partir de 26 de Outubro de 2008 no recenseamento eleitoral, via Cartão de Cidadão ou para os portadores de Bilhete de Identidade, que pretendam actualizar a sua inscrição no recenseamento eleitoral para a circunscrição correspondente à freguesia de residência indicada na identificação civil, podem saber o local de votação, na semana anterior ao acto eleitoral ou referendo, na comissão recenseadora, que funciona na freguesia da área da sua residência.

NOTA: - A leitura do que fica descrito nesta página, porque se trata de um extracto da lei, não dispensa a consulta e análise dos diplomas em vigor sobre
esta matéria e que serviram de base à elaboração da página.