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O Recenseamento Eleitoral é regulado pela Lei nº13/99
de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei
nº3/2002 de 08 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas nºs 4/2005 e
5/2005, de 8 de Setembro e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de
Agosto, das quais se destaca o seguinte:
1 - O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório,
permanente e único para todas as eleições por sufrágio
directo e universal e Referendos, e abrange todos os
cidadãos nacionais que gozam de capacidade eleitoral activa.
2 - Todos os cidadãos nacionais residentes no território
nacional maiores de 17 anos são oficiosa e
AUTOMATICAMENTE inscritos na base de dados do
recenseamento eleitoral, com base na plataforma de serviços
comuns do cartão de cidadão. Todos os eleitores, têm o
direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua
inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão,
requerer a respectiva rectificação.
Para os cidadãos com 17 anos, a sua inscrição é provisória
até à data em que complete 18 anos.
Na data em que complete 18 anos, mesmo que seja no dia da
eleição ou referendo, a sua inscrição passa a definitiva.
Assim, constará dos respectivos cadernos eleitorais e poderá
votar na freguesia de residência que conste no seu documento
de identificação.
3 - A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode
ser feita oficiosamente pela respectiva comissão
recenseadora, para os cidadãos nacionais, portadores de
Bilhete de Identidade, que pretendam actualizar a sua
inscrição no recenseamento, para a circunscrição
correspondente à freguesia de residência indicada na
identificação civil.
4 - O recenseamento é voluntário para:
a)– Os cidadãos nacionais maiores de 17 anos residentes no
estrangeiro;
b)– Os cidadãos nacionais de países da União Europeia, não
nacionais do Estado Português, residentes legalmente em
Portugal;
c)– Os Cidadãos nacionais de países de língua oficial
portuguesa (Cabo Verde e Brasil), residentes legalmente em
Portugal por um período superior a dois anos;
d)– Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros
(Noruega, Islândia, Uruguai, Venezuela, Chile e Argentina),
residentes legalmente em Portugal por um período superior a
três anos.
NOTA:
1) – Os eleitores estrangeiros acima
referidos inscrevem-se junto das comissões recenseadoras ou
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2) – Os cidadãos brasileiros que apresentem estatuto de
igualdade de direitos políticos, que tenham voluntariamente
obtido cartão de cidadão, são automaticamente inscritos no
recenseamento eleitoral.
5 - Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no
recenseamento nacional.
6 - As circunscrições de recenseamento no território
nacional, são as freguesias.
7 - O número de cada eleitor pode ser obtido através da
internet (www.recenseamento.mai.gov.pt), via SMS (escreva a
seguinte msg: RE «espaço» n.º de identificação civil sem
check.digito «espaço» data de nascimento ANO/MÊS/DIA
exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838).
Também a Comissão recenseadora, que funciona na Junta de
Freguesia da área da sua residência pode facultar-lhe o seu
número de eleitor.
8 - Os eleitores nacionais inscritos a partir de 26 de
Outubro de 2008 no recenseamento eleitoral, via Cartão de
Cidadão ou para os portadores de Bilhete de Identidade, que
pretendam actualizar a sua inscrição no recenseamento
eleitoral para a circunscrição correspondente à freguesia de
residência indicada na identificação civil, podem saber o
local de votação, na semana anterior ao acto eleitoral ou
referendo, na comissão recenseadora, que funciona na
freguesia da área da sua residência.
NOTA: - A leitura do que fica descrito nesta página, porque
se trata de um extracto da lei, não dispensa a consulta e
análise dos diplomas em vigor sobre
esta matéria e que serviram de base à elaboração da página.
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