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A Junta de Freguesia do Montijo, leva ao conhecimento da
população em geral e dos detentores de cães e gatos em
particular, os procedimentos a tomar, em relação a estes
animais, de acordo com o consignado na lei.
Vacinação anti-rábica É anual, para
todos os cães, e obrigatória a partir de três meses de
idade.
Para os gatos, é obrigatória, desde que participem em
concursos, para os restantes, só em regime de voluntariado
Identificação Electrónica (microchip)
É obrigatória, entre os 3 e os 6 meses de idade, para os
cães de caça, cães perigosos ou potencialmente perigosos e
cães em exposição, para fins comerciais.
A partir de 01/07/2008 a obrigatoriedade da identificação
electrónica é para todos os cães, nascidos após esta data.
A identificação electrónica para os gatos será fixada em
data e definir por despacho do Ministério da Agricultura
Desenvolvimento Rural e Pescas.
Registo e Licenciamento de Cães e Gatos
Os cães entre 3 e os 6 meses de idade, e até 30 dias depois
de serem vacinados, são obrigatoriamente, registados e
licenciados na Junta de Freguesia de residência do seu
detentor.
No acto do registo e licenciamento de cães e gatos é
necessário que o seu detentor esteja recenseado na Junta de
Freguesia de residência e apresente:
• Cão de Companhia (Cat. A) – TAXA 4.40€
- Boletim Sanitário das vacinas, actualizado;
- Bilhete de Identidade;
- Número de contribuinte;
NOTA: - A partir de 1 de Julho de 2008, para todos os cães
nascidos após esta data é necessário a ficha de registo de
Identificação Electrónica para lançamento no SICAFE (Sistema
de Identificação de Canídeos e Felinos).
• Cão c/ fins económicos (Cat. B) – TAXA 8.80€
Igual à (Cat. A) mais declaração dos bens a guardar,
assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso
dos cães de guarda ou cães de pastor.
• Cão de caça (Cat. E) – TAXA 8.80€
- Boletim Sanitário das vacinas actualizadas;
- Bilhete de Identidade;
- Número de Contribuinte;
- Carta de Caçador, actualizada;
- Ficha de Registo de Identificação Electrónica para
lançamento no SICAFE.
• Cão potencialmente perigoso ou perigoso (Cat. G e H) –
TAXA 13.20€ Para a posse e registo de
animais perigosos ou potencialmente perigosos, são exigidas
condições de alojamento, (termo de responsabilidade)
segurança e a documentação seguinte:
- Boletim Sanitário das vacinas, actualizadas;
- Bilhete de Identidade;
- Número de Contribuinte;
- Ficha de Registo de Identificação Electrónica para
lançamento no SICAFE;
- Registo Criminal, do detentor;
- Seguro de responsabilidade civil, do animal;
- Certificado de Registo no Livro de Origens Português (LOP)
ou declaração veterinária comprovativa de castração ou
esterilização do animal
• Gatos (Cat. I) – TAXA 4.40€ O
registo dos gatos é obrigatório, até 30 dias da sua
identificação electrónica, quando esta tenha ocorrido.
• A TAXA do registo para qualquer dos animais acima
identificados é de 2.20€
Para cães e gatos para os quais seja obrigatória a
identificação electrónica, o seu detentor, no acto do
registo, terá que apresentar documento de prova da
identificação, até 30 dias após a respectiva identificação.
O licenciamento é obrigatório e é sujeito a renovações
anuais, sob pena de caducar.
A licença de cães pode ser solicitada, ao detentor, pelas
autoridades competentes em qualquer momento, devendo aquando
da deslocação dos seus animais, estar sempre acompanhado dos
respectivos documentos.
Outras obrigações dos detentores
Comunicações obrigatórias à Junta de Freguesia:
- Morte ou desaparecimento, (no prazo de 5 dias)
- Alteração de residência, (no prazo de 30 dias)
- Extravio do Boletim Sanitário, (no prazo de 30 dias)
- Cedência do animal (no prazo de 30 dias)
- A posse de qualquer animal identificado, que tenha
encontrado, (no prazo de 10 dias)
Coleira ou peitoral É obrigatório o
uso por todos os cães e gatos que circulam na via ou lugares
públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar
colocado, o nome e a morada ou telefone do detentor.
Açaimo e trela É proibida a
presença na via ou lugares públicos de cães sem estarem
acompanhados pelo seu detentor e sem açaimo funcional,
excepto, quando conduzidos à trela, em provas e treinos, ou
tratando-se de animais utilizados na caça , durante os actos
venatórios.
Alojamento de cães e gatos O
alojamento de cães e gatos em prédios urbanos rústicos ou
mistos, fica sempre condicionado à existência de boas
condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitários
relativamente à conspurcação ambiental e doenças
transmissíveis ao homem.
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou
quatro gatos por cada fogo não podendo no total ser excedido
o número de quatro animais, salvo raras excepções.
Cães vadios e abandonados Os cães e
gatos encontrados na via ou lugares públicos sem estarem
acompanhados pelo seu detentor, serão considerados vadios ou
errantes e sujeitos a serem capturados.
Considera-se abandono de animais a não prestação de cuidados
no alojamento, bem como a remoção efectuada pelos seus
detentores para fora do domicílio ou dos locais onde
costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua
detenção.
Cães perigosos Os cães são
considerados perigosos, quando:
- Tenham atacado o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- Tenham ferido gravemente ou morto, outro animal fora da
propriedade do detentor;
- Sejam considerados voluntariamente pelo seu detentor;
- Sejam considerados pela autoridade competente.
Cães potencialmente perigosos São
considerados potencialmente perigosos, os cães das raças:
- Cão de fila Brasileiro;
- Dogue Argentino;
- Pit bull terrier;
- Rottweiller;
- Staffordshire;
- Terrier Americano;
- Staffordshire bull terrier;
- Tosa inu.
Para os cães perigosos e potencialmente perigosos estão
previstas medidas de segurança especiais de circulação.
NOTA: - A leitura do que fica descrito nesta página,
porque se trata de um extracto da lei, não dispensa a
consulta e análise dos diplomas em vigor sobre esta matéria
e abaixo referidos, que serviram de base à elaboração da
página.
(Extracto da legislação em vigor, que a seguir se indica:
(Portaria nº81/2002 de 24 de Janeiro, foi alterada pela
Portaria 899/2003 de 28 de Agosto)
(Dec Lei nº276/2001 de 17 de Outubro)
(Dec Lei nº315/2009 de 29 de Outubro)
(Portaria nº421/2004 de 24 de Abril)
TRANFERÊNCIA DE CANÍDEOS
Transferência de Canídeos – Salve o formulário da
Declaração de Transferência de Propriedade de Canídeos para
o seu computador. Preencha-o correctamente e imprima-o.
Depois de assinado pelo primeiro e pelo segundo detentores o
documento terá o destino que abaixo se indica.
De acordo com a Lei (Ver INFORMAÇÕES – canídeos, neste site)
quando se verificar a cedência de qualquer canídeo, o seu
detentor, assim como o novo detentor devem preencher e
assinar uma declaração de transferência de propriedade de
canídeos. Esta declaração destina-se:
1 Via para o primeiro detentor dar baixa do canídeo, na
Junta de Freguesia da sua área de residência, no prazo de 5
dias.
1 Via, acompanhada de todos os documentos do canídeo, para o
segundo detentor proceder ao registo e licenciamento do
canídeo, na Junta de Freguesia da sua área de residência, no
prazo de 30 dias.
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